1 - O processo de realização de despesas envolve as operações abaixo discriminadas, com a seguinte sequência:
a) Verificação das condições legais para a realização das despesas, nomeadamente as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro;
b) Emissão de requisição ou outro documento descritivo da despesa;
c) Verificação do cabimento, cativando a importância correspondente à despesa na respectiva conta corrente e no Diário, e confirmação expressa do cabimento na requisição ou documento referido na alínea b);
d) Autorização da realização da despesa;
e) Verificação da realização da correspondente prestação;
f) Emissão da ordem de pagamento e, quando necessário, dos respectivos recibos;
g) Registo da ordem de pagamento nas respectivas contas correntes e no Diário da despesa;
h) Autorização do pagamento;
i) Verificação das condições necessárias ao pagamento;
j) Pagamento;
l) Registo do pagamento no Diário da tesouraria;
m) Registo do pagamento nas respectivas contas correntes e no Diário da despesa;
n) Arquivo da ordem de pagamento, recibo e duplicado do Diário da tesouraria e seu resumo.
2 - As operações referidas no número anterior são da responsabilidade das seguintes entidades:
a) Serviço que tiver a seu cargo a contabilidade das despesas, em relação às operações referidas nas alíneas c), f), g), m) e n);
b) Tesouraria, em relação às operações referidas nas alíneas i), j) e l);
c) Serviços a designar nos termos do artigo 14.º deste diploma, em relação às operações referidas nas alíneas a), b) e e);
d) Entidades com competência legal para o efeito em relação aos actos referidos nas alíneas d) e h).
3 - Pode ser feito um só lançamento no Diário da despesa e na respectiva conta corrente, relativamente a várias despesas a cativar, a liquidar ou a pagar, desde que tenham a mesma classificação orçamental e se encontrem discriminadas em documento auxiliar.