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Artigo 32.ºMeios de prova

Vigente desde: 10/01/2022
1 -A prova dos requisitos para atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal é feita através dos seguintes meios:
a)Verificação oficiosa da titularidade do estatuto de cuidador informal do requerente;
b)Declaração comprovativa do agregado familiar e dos respetivos rendimentos para efeitos de verificação da condição de recursos;
c)Verificação oficiosa do recebimento de prestação cuja acumulação com o subsídio de apoio ao cuidador não seja permitida, nos termos do presente decreto regulamentar.
2 -Na falta de algum dos documentos a que alude o número anterior, os serviços competentes da segurança social notificam o cuidador informal principal para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos em falta, sob pena de indeferimento do pedido.

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Em vigor desde 10/01/2022