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Artigo 35.ºCompensação do subsídio

Vigente desde: 10/01/2022
1 -O subsídio não é compensável com outras prestações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Nas situações de pagamento indevido do subsídio pode haver lugar a compensação com outras prestações ou com o próprio subsídio, nos termos do regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas.

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Em vigor desde 10/01/2022