Artigo 29.º
Elaboração oficiosa da declaração de remunerações
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
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1 - O cumprimento das obrigações referidas no artigo 40.º do Código é aferido mensalmente e o seu incumprimento determina a elaboração oficiosa da declaração de remunerações e do respectivo registo.
2 - A declaração oficiosa de remunerações é efectuada considerando a remuneração base dos trabalhadores constante da última declaração de remunerações com 30 dias de trabalho.
3 - Na falta de elementos relativos à remuneração base dos trabalhadores, o valor das remunerações a considerar corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida, reportada a 30 dias de trabalho.