- 1 -Findo o prazo para a justificação ou suprimento da falta, os elementos apurados são registados oficiosamente, sendo remetido à entidade empregadora o respetivo comprovativo, conjuntamente com a indicação da forma de obtenção dos dados disponibilizados pela segurança social que devem ser obrigatoriamente utilizados para o pagamento voluntário das contribuições e quotizações devidas.
- 2 -A falta de cumprimento da obrigação contributiva determina a sua cobrança coerciva.
- 3 -O disposto no presente artigo é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 9 do artigo 40.º do Código.
Artigo 30.º — Comunicação do registo da declaração oficiosa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)
Original