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Artigo 57.º-COpção pelo regime de apuramento trimestral

AditadoVigente desde: 03/07/2018
Exercida a opção nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código, o trabalhador deve efetuar a primeira declaração trimestral em janeiro, relativa aos rendimentos obtidos no último trimestre do ano civil anterior, para efeitos de determinação do rendimento relevante a considerar no primeiro trimestre.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2018

Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)