Exercida a opção nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código, o trabalhador deve efetuar a primeira declaração trimestral em janeiro, relativa aos rendimentos obtidos no último trimestre do ano civil anterior, para efeitos de determinação do rendimento relevante a considerar no primeiro trimestre.
Artigo 57.º-C — Opção pelo regime de apuramento trimestral
AditadoVigente desde: 03/07/2018
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Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)