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Artigo 62.º-ARevisão anual da base de incidência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2018
1 -O valor da diferença decorrente da revisão anual da base de incidência contributiva efetuada nos termos do artigo 164.º-A do Código determina o apuramento de obrigação contributiva no mês de janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito e é considerado proporcionalmente na carreira contributiva do trabalhador relativamente à totalidade do ano a que respeitam.
2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, apenas releva para efeitos de base de incidência contributiva o montante que exceda o valor mínimo a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 -O trabalhador independente é notificado do valor de rendimento relevante resultante da revisão anual, designadamente para efeitos de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 -O exercício de resposta à audiência de interessados prevista no número anterior é efetuado preferencialmente através do sítio da Internet da segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2018

Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 25/09/2012 a 01/07/2018

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