Artigo 62.º
Elementos necessários para a determinação do rendimento relevante
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
Esta redação foi substituída em 25/09/2012. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do apuramento previsto no n.º 3 do artigo 162.º do Código a administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via electrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes declarados e sujeitos a tributação no âmbito da categoria B do CIRS.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código, o trabalhador independente pode requerer à instituição de segurança social competente a dedução dos rendimentos provenientes de mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS.
3 - O requerimento previsto no número anterior é apresentado no mês de Setembro e repercute-se na determinação do rendimento relevante para a fixação da base de incidência contributiva a considerar no período seguinte.