Artigo 64.º
Base de incidência contributiva dos cônjuges
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
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1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 166.º do Código, até ao final do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge do trabalhador independente deve optar pelo escalão de base de incidência sobre o qual pretende contribuir.
2 - Não se verificando a opção prevista no número anterior mantém-se como base de incidência contributiva o escalão sobre o qual se encontre a contribuir, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 166.º do Código.
3 - Nos casos em que ao trabalhador independente seja reconhecido o direito à isenção do cumprimento da obrigação contributiva mantém-se o direito de opção previsto no artigo 166.º do Código para o respectivo cônjuge.