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Artigo 65.ºTaxa contributiva mais favorável

RevogadoVigente desde: 03/07/2018
1 -A taxa contributiva aplicável aos cônjuges dos trabalhadores independentes corresponde à do trabalhador independente.
2 -Para efeitos de aplicação da taxa contributiva prevista no n.º 3 do artigo 168.º do Código os trabalhadores independentes declaram, sob compromisso de honra, que exercem a actividade aí prevista em exclusivo, sem prejuízo da confirmação da situação pelas instituições de segurança social competentes com base na troca de informação com a administração fiscal.
3 -A cessação das condições previstas no n.º 3 do artigo 168.º do Código é comunicada à instituição de segurança social competente no prazo de 10 dias e produz efeitos no mês seguinte ao da sua ocorrência.
4 -A alteração da taxa contributiva produz efeitos no mês seguinte ao da sua ocorrência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/07/2018

Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)