1 -A taxa contributiva aplicável aos cônjuges dos trabalhadores independentes corresponde à do trabalhador independente.
2 -Para efeitos de aplicação da taxa contributiva prevista no n.º 3 do artigo 168.º do Código os trabalhadores independentes declaram, sob compromisso de honra, que exercem a actividade aí prevista em exclusivo, sem prejuízo da confirmação da situação pelas instituições de segurança social competentes com base na troca de informação com a administração fiscal.
3 -A cessação das condições previstas no n.º 3 do artigo 168.º do Código é comunicada à instituição de segurança social competente no prazo de 10 dias e produz efeitos no mês seguinte ao da sua ocorrência.
4 -A alteração da taxa contributiva produz efeitos no mês seguinte ao da sua ocorrência.