Para efeitos do disposto no artigo 17.º do Código, nas situações em que a lei reconhece o direito à equivalência à entrada de contribuições, as instituições de segurança social registam, em nome dos beneficiários, os valores equivalentes à remuneração, determinados de acordo com o disposto no presente capítulo.
Artigo 71.º — Registo de remunerações por equivalência
Vigente desde: 03/01/2011
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Em vigor desde 03/01/2011