Artigo 80.º
Regularização da dívida à segurança social no âmbito da execução cível
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 188.º e 189.º do Código, quando, por força da renovação da execução extinta, prevista no artigo 920.º do Código de Processo Civil, as instituições de segurança social passem a assumir a posição de exequente, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., pode autorizar a regularização da dívida através de acordo prestacional, para efeitos do disposto nos artigos 882.º e seguintes do Código de Processo Civil.
2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo exceder 36 prestações.
3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização.
4 - O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta;
b) O executado preste garantia idónea ou a mesma se encontre constituída;
c) Seja demonstrada notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.