Artigo 80.º
Regularização da dívida à segurança social no âmbito da execução cível
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
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1 - Para efeitos do disposto nos artigos 188.º e 189.º do Código, quando, por força da renovação da execução extinta, prevista no artigo 920.º do Código de Processo Civil, as instituições de segurança social passem a assumir a posição de exequente, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., pode autorizar a regularização da dívida através de acordo prestacional, para efeitos do disposto nos artigos 882.º e seguintes do Código de Processo Civil.
2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo exceder 60 prestações.
3 - Sempre que o executado seja pessoa singular, o número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;
b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.
4 - Sempre que o executado seja pessoa colectiva, o número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta;
b) O executado preste garantia idónea ou a mesma se encontre constituída;
c) Seja demonstrada notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.