Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido das declarações nele referidas pode ser apresentado através do sítio da Internet da segurança social ou em qualquer serviço do sistema de segurança social, através de formulário próprio.
Artigo 85.º — Local de apresentação
Vigente desde: 03/01/2011
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Em vigor desde 03/01/2011