Artigo 86.º
Proprietários de embarcações de pesca local e costeira
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
1 - A alteração de enquadramento dos trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código do regime dos trabalhadores por conta de outrem para o regime dos trabalhadores independentes produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é fixada como base de incidência o 1.º escalão, sem prejuízo de o trabalhador requerer que lhe seja fixada a base de incidência que lhe corresponde, desde que superior.
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior que, por força da entrada em vigor do Código, transitem para o regime dos trabalhadores independentes mantêm o direito à protecção nas eventualidades de doença e parentalidade nos termos aplicáveis aos trabalhadores enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, em regime de grupo fechado.