Artigo 115.º
Escola de Tecnologias Navais
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
Esta redação foi substituída em 06/06/2023. Ver a versão consolidada
1 - A ETNA é um órgão de base, na direta dependência do Superintendente do Pessoal, que integra o SFPM.
2 - A ETNA tem por missão assegurar a formação técnico-profissional dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua, sem prejuízo das competências de outras entidades.
3 - À ETNA compete:
a) Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o ingresso e desempenho das funções próprias das categorias de sargentos e praças, nas diferentes classes, subclasses e ramos, e emitir os respetivos certificados de formação;
b) Participar na formação, inicial e contínua, de caráter técnico-naval dos oficiais da Marinha;
c) Contribuir para a formação técnica ou manutenção dos perfis profissionais de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
d) Participar, sempre que solicitado, na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação.
4 - A estrutura e o funcionamento da ETNA são definidos no respetivo regulamento interno.