Artigo 134.º
Museu de Marinha
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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1 - O MM tem por missão assegurar a conservação e exposição dos objetos de valor histórico, artístico e documental do património da Marinha, ou confiados à sua guarda, que constituam documentos do passado marítimo dos portugueses e dos serviços por si prestados à civilização e ao progresso da humanidade.
2 - Ao MM compete:
a) Executar, no aplicável, as funções museológicas estabelecidas pela legislação específica dos museus portugueses, designadamente o estudo e investigação, incorporação, inventário e documentação, conservação, segurança, interpretação e exposição e educação;
b) Exercer a autoridade técnica na área da museologia;
c) Promover e desenvolver ações de investigação documental histórica e científica;
d) Desenvolver planos de atividades didáticas e culturais;
e) Promover ações de divulgação cultural, através da organização e realização de exposições temáticas temporárias que evoquem figuras e factos com interesse histórico, associados às atividades no mar, ou que possam contribuir para a divulgação e prestígio da Marinha;
f) Cooperar com museus congéneres e outros organismos culturais, nacionais e estrangeiros, na realização de exposições e atividades de caráter temporário com temáticas de relevo, que contribuam para evocar e enaltecer a tradição marítima portuguesa;
g) Assegurar a organização e manutenção do registo geral das peças de interesse histórico existentes em todas as UEO da Marinha e do respetivo estado de conservação, enquanto órgão com autoridade técnica na área de museologia;
h) Organizar e realizar estágios destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de funções ou execução de tarefas que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo MM ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica.
3 - O MM integra polos museológicos definidos por despacho do CEMA.
4 - O Diretor do MM é um oficial na direta dependência do Diretor da CCM, ao qual compete dirigir o MM.
5 - A estrutura e o funcionamento do MM são definidos no respetivo regulamento interno.