Artigo 24.º
Superintendente do Pessoal
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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1 - Ao Superintendente do Pessoal compete:
a) Dirigir a SP;
b) Aprovar a diretiva setorial;
c) Exercer a autoridade funcional e técnica, no domínio da administração dos recursos humanos, do apoio jurídico, do apoio social, da formação e da saúde, nomeadamente nos aspetos de recrutamento, classificação, seleção, afetação, retenção, formação e qualificação, avaliação, registo e controlo;
d) Propor e assegurar a execução da doutrina de gestão dos recursos humanos, da formação, da saúde, do apoio social e da área jurídica, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito da sua autoridade técnica;
e) Aprovar os livros de lotação das UEO;
f) Aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
g) Controlar e avaliar a execução dos planos de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados pelos órgãos da SP;
h) Promover a regulamentação interna dos órgãos na sua dependência, nomear os seus membros e definir as suas atividades;
i) Pronunciar-se relativamente aos estudos de projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
j) Inspecionar as UEO, no âmbito da autoridade técnica de que dispõe;
k) Promover e dirigir a realização de estudos relativos às necessidades e existências dos recursos humanos;
l) Assegurar a exploração e atualização dos sistemas de classificação ocupacional e informação de apoio à gestão dos recursos humanos;
m) Manter atualizados os requisitos dos cargos aprovados, de forma a otimizar o seu preenchimento, garantindo a máxima eficácia na utilização dos recursos existentes;
n) Convocar e presidir aos órgãos de conselho no âmbito do pessoal;
o) Homologar os pareceres da Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), nos termos do presente decreto regulamentar;
p) Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.
2 - O Superintendente do Pessoal dispõe de um gabinete para apoio direto.
3 - Na SP funcionam os conselhos de classes, regulados por legislação própria.
4 - Na direta dependência do Superintendente do Pessoal funcionam:
a) A Junta de Saúde Naval (JSN);
b) A Escola de Tecnologias Navais (ETNA);
c) Os órgãos de conselho no âmbito do pessoal;
d) O Grupo Coordenador para a Prevenção de Toxicodependências e Alcoologia na Marinha, cuja composição e funcionamento são definidos por despacho do CEMA.
5 - O Superintendente do Pessoal é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.