Artigo 27.º
Direção de Saúde
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
Esta redação foi substituída em 06/06/2023. Ver a versão consolidada
1 - À DS compete:
a) Propor orientações nos domínios da saúde naval e das estruturas de saúde da Marinha;
b) Promover e assegurar a manutenção e reabilitação da saúde do pessoal da Marinha;
c) Elaborar e propor o plano de atividades da saúde naval e assegurar, controlar e avaliar a sua execução;
d) Colaborar no estudo de propostas de legislação com aplicação na área da saúde naval;
e) Elaborar estudos e emitir pareceres de natureza especializada no domínio da saúde;
f) Propor normativos dietéticos e promover a sua divulgação;
g) Avaliar, no âmbito da saúde, o funcionamento dos órgãos e serviços de saúde da Marinha, bem como colaborar na avaliação das condições sanitárias e ambientais das respetivas instalações;
h) Colaborar com a DP na afetação do pessoal da área de saúde;
i) Propor, validar e acompanhar os programas para a dissuasão do consumo do tabaco, do álcool e das drogas prejudiciais à saúde;
j) Propor programas e outras atividades de formação e assegurar a colaboração na orientação, acompanhamento e execução de atividades de ensino, formação e investigação na área da saúde;
k) Efetuar o planeamento logístico no âmbito do medicamento e dos dispositivos médicos;
l) Assegurar e garantir a disponibilidade do equipamento médico, dos dispositivos médicos, dos medicamentos e de outros produtos de saúde necessários às unidades operacionais da Marinha, bem como aos serviços de saúde que lhes prestam apoio sanitário;
m) Assegurar e garantir a disponibilidade e o controlo do consumo dos medicamentos e dispositivos médicos necessários à manutenção e reabilitação da saúde do pessoal da Marinha, bem como aos restantes beneficiários da Assistência na Doença aos Militares (ADM);
n) Coordenar e controlar as operações de logística operacional, no âmbito do aprontamento sanitário do pessoal da Marinha;
o) Definir e coordenar as reservas estratégicas de equipamentos, dispositivos médicos e medicamentos, com vista a assegurar a prontidão das forças e unidades operacionais, de acordo com os planos superiormente aprovados;
p) Apoiar as UEO da Marinha na manutenção dos equipamentos médicos e material clínico;
q) Colaborar com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e com outras entidades, no âmbito da sua atividade;
r) Orientar o apoio médico à prática das atividades físicas e do desporto;
s) Inspecionar as UEO, no âmbito das suas competências.
2 - Na direta dependência do Diretor de Saúde funcionam:
a) O Centro de Medicina Naval (CMN);
b) O Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica (CMSH), sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2015, de 20 de fevereiro.
3 - O Diretor de Saúde é um comodoro, da classe de médicos navais, na direta dependência do Superintendente do Pessoal.