- 1 -À DN compete:
- a)Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, designadamente meios aéreos e veículos não tripulados, viaturas táticas blindadas e anfíbias, nas áreas de arquitetura naval, estruturas, propulsão, produção e distribuição de energia, sistemas de comando, controlo, comunicações e computação, sistemas de armas, sensores, sistemas auxiliares e aprestamento, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
- b)Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio do equipamento militar, designadamente armas, munições e material de guerra, simuladores, equipamento de mergulho, individual e de apoio, combustíveis, lubrificantes, gases e outros fluidos, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
- c)Assegurar a programação, coordenação, obtenção, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, aquisição, construção, provas, primeiro armamento e integração na Marinha, modernização, manutenção, a qual inclui a gestão de sobressalentes e novas aquisições, e abate das unidades navais, unidades auxiliares da Marinha, meios de ação naval, equipamento de mergulho, individual e de apoio, outro equipamento militar e simuladores;
- d)Assegurar a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito do aprovisionamento, armazenamento, manutenção, transporte, distribuição e abate de armamento portátil e pequeno equipamento, munições, minas, torpedos, mísseis, explosivos e pirotécnicos;
- e)Assegurar, no âmbito da respetiva autoridade técnica, o cumprimento dos normativos relativo ao apoio logístico integrado, em particular nas áreas da documentação, configuração, catalogação, manutenção, lotes de sobressalentes de bordo e de terra, incluindo os respetivos requisitos de transporte e armazenagem, e nos sistemas de análise, recolha e tratamento de dados;
- f)Propor e implementar a doutrina, no âmbito da manutenção do material das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval;
- g)Avaliar a condição técnica, nomeadamente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha e dos meios de ação naval, no âmbito das suas competências;
- h)Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, produção, aquisição e sustentação de capacidades;
- i)Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização da NATO;
- j)Promover e participar nas iniciativas de IDI, nas áreas técnicas da sua responsabilidade;
- k)Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
- l)Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.
- 2 -Na direta dependência do Diretor de Navios funcionam:
- a)O Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL);
- b)O Centro de Armamento e Munições (CAM).
- 3 -O Diretor de Navios é um contra-almirante, na direta dependência do Superintendente do Material, ao qual compete dirigir a DN.
- 4 -O diretor de Navios é um contra-almirante e o subdiretor de Navios é um comodoro.
Artigo 43.º — Direção de Navios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original