Artigo 61.º
Competências
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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1 - Ao CN compete, no âmbito das missões reguladas por legislação própria, apoiar o exercício do comando por parte do CEMA, a fim de:
a) Garantir, no seu âmbito, a fiscalização nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado através da adoção das medidas e ações necessárias, nos termos da lei e do direito internacional;
b) Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento;
c) Exercer o comando de nível operacional das forças e unidades operacionais envolvidas em operações e atividades no domínio das ciências e técnicas do mar;
d) Garantir a cooperação e aconselhamento naval da navegação, sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e serviços da AMN e de outras entidades com competências neste domínio.
2 - Ao CN compete ainda:
a) Assegurar o cumprimento das missões de natureza operacional que sejam atribuídas à Marinha;
b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
c) Elaborar diretivas, planos, estudos, informações, pareceres e propostas relativos ao exercício da atividade operacional;
d) Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina básica da Marinha, na sua área de responsabilidade;
e) Elaborar e implementar a doutrina setorial e aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam o exercício da atividade operacional.