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Artigo 7.º

Redação registada como em vigor em 19/01/2012.

Esta redação foi substituída em 25/01/2018. Ver a versão consolidada

Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas 1 - A Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas tem por missão a ligação directa com a Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) e com os outros Estados Partes para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da referida Convenção. 2 - A composição, competências e funcionamento da Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas constam de diploma próprio.