Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºAutoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares

Vigente desde: 19/01/2012
1 -A Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares tem por missão a ligação directa com a organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e com os Estados Partes para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da ratificação do referido Tratado.
2 -A composição, competências e funcionamento da Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares constam de diploma próprio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2012