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Artigo 14.ºDefinição e composição

Vigente desde: 31/07/2015
1 -O EME é o órgão de estudo, conceção e planeamento da atividade do Exército, para apoio à decisão do CEME.
2 -O EME é dirigido pelo VCEME, que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general, designado por Diretor-Coordenador do EME, que dispõe de um gabinete para apoio da gestão da informação e do conhecimento do EME.
3 -O EME compreende:
a)O Estado-Maior Coordenador (EMC);
b)A Unidade de Apoio do EME.

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Em vigor desde 31/07/2015