Artigo 34.º
Direção de Aquisições
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
Esta redação foi substituída em 06/06/2023. Ver a versão consolidada
1 - À DA compete promover a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas necessárias à satisfação das necessidades do Exército, bem como a alienação de materiais e equipamentos incapazes.
2 - À DA compete, em especial:
a) Elaborar as peças processuais necessárias ao lançamento de procedimentos para aquisição de bens e serviços, empreitadas de obras públicas e alienação de materiais e equipamento incapazes para o Exército, e à emissão dos despachos necessários ao lançamento dos procedimentos contratuais;
b) Garantir a coordenação e constituição dos júris dos procedimentos de aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas e as comissões dos procedimentos de alienação;
c) Preparar os atos de adjudicação e as minutas dos contratos escritos relativos à aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;
d) Emitir os pedidos de compra de bens e serviços, promovendo a liberação das cauções e a aplicação de penalidades por mora ou incumprimento contratual;
e) Garantir a contratação dos serviços relativos às deslocações e estadas dos deficientes das Forças Armadas para tratamento no estrangeiro;
f) Promover a contratação de apoio de serviços às FND;
g) Executar os atos necessários ao processamento e pagamento das rendas relativas aos prédios militares arrendados ao Exército;
h) Coordenar, supervisionar e apoiar as UEO do Exército na área da contratação pública.
3 - O diretor da DA é um brigadeiro-general.