Artigo 35.º
Direção de Infraestruturas
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
Esta redação foi substituída em 06/06/2023. Ver a versão consolidada
1 - À DIE compete assegurar a direção, a coordenação, o controlo administrativo e a execução técnica das atividades de conceção, construção, remodelação, manutenção, conservação e demolição referentes a instalações do Exército, incluindo os respetivos equipamentos e redes, bem como verificar a qualidade dos serviços prestados e a segurança dos mesmos.
2 - À DIE compete, em especial:
a) Garantir a gestão do património imóvel em utilização pelo Exército e salvaguardar os seus interesses, designadamente na aquisição, no arrendamento, no registo e na alienação de imóveis;
b) Executar, no seu âmbito, os atos relativos à gestão das casas do Estado à responsabilidade do Exército e a servidões militares e a outras restrições ao direito de propriedade, em função das necessidades de defesa nacional;
c) Emitir pareceres sobre os autos de infraestruturas;
d) Promover estudos técnicos de viabilidade, adaptação e normalização que envolvam as infraestruturas do Exército e as intervenções a que as mesmas devem ser sujeitas;
e) Elaborar e propor a aprovação de planos diretores e promover a sua inclusão nos planos logísticos de médio e longo prazo;
f) Elaborar os planos e coordenar os programas de intervenção em instalações, designadamente os planos de obras e os planos de atividade operacional militar e respetivos planos orçamentais;
g) Definir e coordenar as normas de funcionamento, racionalização, manutenção e conservação das instalações, designadamente no domínio das características técnicas gerais da construção, dos materiais, dos equipamentos, das instalações especiais de aquecimento, ventilação e ar condicionado, bem como, em coordenação com a DCSI, as de redes de voz e dados;
h) Desenvolver ações que decorrem da doutrina ambiental do Exército e promover estudos de proteção de impacto ambiental relativos às instalações militares;
i) Apoiar as FND em matéria de instalações de campanha;
j) Colaborar em ações de formação no âmbito das construções e infraestruturas;
k) Apoiar o EMGFA e os ramos das Forças Armadas no âmbito da direção de obras de construção e infraestruturas, mantendo a capacidade para coordenar direções de obras a gerar para o efeito;
l) Preparar os trabalhos de conceção e, em coordenação com a DA, as peças dos procedimentos relativos às empreitadas de obras públicas e integrar os júris dos respetivos procedimentos pré-contratuais;
m) Garantir a conservação e fiscalização de postos de transformação e outras infraestruturas, de acordo com a lei, perante as entidades licenciadoras externas;
n) Representar o dono da obra em toda a fase de execução contratual de empreitadas de obras públicas, designadamente desde a consignação da obra até à receção definitiva e respetiva elaboração da conta de empreitada;
o) Promover e valorizar o património edificado pelo Exército, desenvolvendo e apoiando a investigação e outros trabalhos relacionados com a arqueologia militar, fortificações e obras militares de carácter histórico, contribuindo para a divulgação e preservação da cultura militar;
p) Colaborar em projetos de investigação e desenvolvimento, no âmbito das infraestruturas militares;
q) Manter em arquivo, nos termos previstos na lei, os processos de obras.
3 - O diretor da DIE é um brigadeiro-general.