- 1 -O CA é o comando da componente aérea.
- 2 -O CA tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMFA, tendo em vista:
- a)A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
- b)O cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) à Força Aérea;
- c)O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar, nos termos da lei e do direito internacional;
- d)As missões relativas ao serviço de busca e salvamento aéreo, da responsabilidade da Força Aérea;
- e)Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos da lei;
- f)Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, incluindo o combate aos incêndios rurais, nos termos da lei;
- g)O planeamento e o comando e controlo da atividade aérea;
- h)A recolha, processamento, exploração e disseminação de informação operacional de forma centralizada;
- i)A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa, colocados na sua direta dependência;
- j)O planeamento, a direção e o controlo da segurança militar das unidades e órgãos da Força Aérea.
- 3 -Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CA é colocado, pelo CEMFA, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
- 4 -Sem prejuízo das competências do CCOM, ao CA compete:
- a)Planear, dirigir e controlar o emprego dos meios da Força Aérea, na defesa, vigilância e controlo do espaço aéreo nacional;
- b)Supervisionar e controlar outras atividades aéreas militares que se desenvolvam no espaço aéreo ou tenham apoio em território nacional;
- c)Coordenar a utilização do espaço aéreo com as autoridades civis competentes, em tempo de paz, e assumir o seu controlo nos termos da declaração do estado de sítio ou no estado de guerra;
- d)Promover e garantir os estados de prontidão superiormente definidos para a componente operacional do sistema de forças da responsabilidade da Força Aérea;
- e)Garantir a recolha, processamento, exploração e disseminação de informações de âmbito operacional;
- f)Programar, dirigir e controlar as atividades relativas aos sistemas de comando e controlo aéreo;
- g)Planear o apoio logístico inerente à movimentação, sustentação e emprego das forças;
- h)Promover, dirigir e controlar as atividades relativas à prevenção de acidentes e proteção ambiental;
- i)Promover, dirigir e controlar as atividades de instrução e treino e qualificação operacional, bem como no âmbito da segurança militar;
- j)Planear, coordenar e supervisionar as medidas ativas e passivas de deteção, dissuasão e controlo ou a repressão de ameaças à segurança militar;
- k)Assegurar a operacionalidade do sistema de comando e controlo aéreo de Portugal;
- l)Assegurar a prontidão dos meios afetos às atividades de projeção e mobilidade;
- m)Articular com o Serviço de Policiamento Aéreo o exercício das respetivas competências nos termos da legislação aplicável;
- n)Assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo e coordenar as ações de assistência e socorro relativas a acidentes ocorridos com aeronaves;
- o)Garantir a capacidade associada à execução de missões de reconhecimento, vigilância e informações;
- p)Garantir o emprego das unidades aéreas necessárias ao Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca, bem como integrar, nos termos da lei, a Comissão de Planeamento e Programação deste sistema;
- q)Assegurar a coordenação permanente com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e o emprego das unidades aéreas necessárias às evacuações sanitárias por meios aéreos no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica;
- r)Assegurar a permanente ligação às forças e serviços de segurança e à proteção civil, nos termos da legislação aplicável;
- s)Planear, dirigir e controlar as atividades de defesa passiva e ativa relativas à proteção da Força.
Artigo 34.º — Missão e competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original