Artigo 34.º
Missão e competências
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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1 - O CA tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMFA, tendo em vista:
a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
b) O cumprimento das missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas à Força Aérea, mantendo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;
c) O planeamento e o comando e controlo da atividade aérea;
d) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa, colocados na sua direta dependência;
e) O planeamento, a direção e o controlo da segurança militar das unidades e órgãos da Força Aérea.
2 - Ao CA compete:
a) Planear, dirigir e controlar o emprego dos meios da Força Aérea, na defesa, vigilância e controlo do espaço aéreo nacional;
b) Supervisionar e controlar outras atividades aéreas militares que se desenvolvam no espaço aéreo ou tenha apoio em território nacional;
c) Coordenar a utilização do espaço aéreo com as autoridades civis competentes, em tempo de paz, e assumir o seu controlo nos termos da declaração do estado de sítio ou no estado de guerra;
d) Promover e manter os estados de prontidão superiormente definidos para a componente operacional do sistema de forças da responsabilidade da Força Aérea, definindo e uniformizando procedimentos;
e) Garantir a recolha, tratamento e difusão de informações de âmbito operacional;
f) Programar, dirigir e controlar as atividades relativas aos sistemas de comando e controlo, à guerra eletrónica, às informações de combate, às comunicações e sistemas de informação de âmbito operacional, à gestão do espaço aéreo e à meteorologia da Força Aérea;
g) Programar e controlar o apoio logístico e financeiro inerente à movimentação, sustentação e emprego das forças;
h) Planear, dirigir e controlar as atividades do Núcleo de Operações Táticas de Projeção (NOTP);
i) Promover, dirigir e controlar as atividades relativas à prevenção de acidentes e proteção ambiental, de acordo com as diretivas superiores, na sua área de responsabilidade;
j) Planear, dirigir e controlar as atividades do Tactical Air Control Party (TACP);
k) Executar avaliações táticas e de segurança militar;
l) Garantir o funcionamento do Serviço de Policiamento Aéreo, para o exercício da autoridade do Estado, através do emprego de unidades aéreas e com recurso aos meios de vigilância e de controlo do espaço aéreo;
m) Assegurar o funcionamento permanente dos centros de coordenação de busca e salvamento aéreo e garantir a necessária coordenação com os centros de coordenação de busca e salvamento marítimo;
n) Coordenar as ações de assistência e socorro relativas a acidentes ocorridos com aeronaves, garantindo a disponibilidade permanente das unidades aéreas de busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;
o) Garantir a capacidade associada à execução de missões de reconhecimento vigilância e informações;
p) Garantir o emprego das unidades aéreas necessárias ao Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca, bem como integrar, nos termos da lei, a Comissão de Planeamento e Programação deste sistema;
q) Assegurar a coordenação permanente com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e o emprego das unidades aéreas necessárias às evacuações sanitárias por meios aéreos no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica;
r) Colaborar na administração do pessoal destinado a desempenhar tarefas na sua dependência técnico-funcional e ainda na sua preparação e qualificação;
s) Assegurar a permanente ligação às forças e serviços de segurança, nos termos da legislação aplicável.