Artigo 61.º
Aeródromos de manobra
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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1 - Os aeródromos de manobra têm por missão garantir a prontidão da infraestrutura aeronáutica, o apoio logístico-administrativo de unidades e órgãos neles sediados ou destacados, bem como a segurança militar e a defesa imediata.
2 - Os aeródromos de manobra constituem unidades dotadas de aeródromo destinadas a acolher e apoiar destacamentos temporários de aeronaves.
3 - Os aeródromos de manobra na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:
a) O Aeródromo de Manobra n.º 1 - Maceda;
b) O Aeródromo de Manobra n.º 3 - Porto Santo, através do CZAM.