Artigo 7.º
Missão e competências
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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1 - O EMFA tem por missão o estudo, a conceção e o planeamento das atividades da Força Aérea, para apoio à decisão do CEMFA.
2 - Ao EMFA compete:
a) Analisar o contexto de segurança e definir os requisitos para a adaptação da Força Aérea, nomeadamente do seu sistema de forças e dispositivo;
b) Propor os objetivos globais da Força Aérea e a sua atualização;
c) Estudar e promover a harmonização da doutrina de emprego operacional da Força Aérea com a das alianças;
d) Elaborar propostas para adequar a organização da Força Aérea, tendo em conta a missão e os recursos disponíveis;
e) Contribuir para estabelecer e promover a ligação com outras forças aéreas, organismos militares ou entidades civis;
f) Definir a política de pessoal da Força Aérea, incluindo a gestão de carreiras;
g) Definir a política de comunicações e sistemas de informação da Força Aérea;
h) Definir os requisitos operacionais e de logística para os sistemas de armas, sistemas de comunicação e de informação e sistemas de comando e controlo;
i) Elaborar o planeamento de efetivos e de preparação do pessoal;
j) Elaborar planeamentos financeiros, de infraestruturas e de material;
k) Estudar e contribuir para os ciclos de planeamento de defesa e de forças, no âmbito nacional e das alianças;
l) Colaborar com o Comando Aéreo (CA) no planeamento de exercícios, incluindo os conjuntos ou combinados;
m) Elaborar os planos de contingência da Força Aérea.