Artigo 70.º
Disposições gerais
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
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Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios:
a) Os órgãos de planeamento operacional, para a elaboração de planos e ordens de operações tendo em vista o emprego operacional de forças e meios;
b) O Sistema de Comando e Controlo Aéreo, para o comando e controlo das forças e meios da componente aérea;
c) As unidades aéreas, que se constituem como conjuntos integrados de pessoal, de aeronaves, de material e de equipamentos, organizados sob o comando de um comandante para a execução de missões, tarefas e ações operacionais;
d) As unidades de intervenção antiaérea, que têm por missão garantir a defesa antiaérea das unidades e órgãos da Força Aérea, de forças e meios destacados e de outras áreas e pontos sensíveis.