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Artigo 22.ºCozinhas e casas de banho

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -As casas de turismo rural devem dispor de cozinhas equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
2 -Nas casas de turismo rural deve existir uma casa de banho, pelo menos, por cada dois quartos.
3 -Aplica-se às casas de banho das casas de turismo rural, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º do presente diploma.

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