1 -Cada quarto nas casas de agro-turismo corresponde a uma unidade de alojamento.
2 -Nas casas de agro-turismo o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de 10.
3 -Aplica-se às casas de agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 14.º do presente diploma.