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Artigo 30.ºQuartos e salas de estar

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -Nos empreendimentos de turismo de aldeia o número máximo de quartos destinados aos hóspedes em cada casa é de três.
2 -Aplica-se aos quartos e às salas de estar dos empreendimentos de turismo de aldeia, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente diploma.

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