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Artigo 32.ºCozinhas ou pequenas cozinhas e casas de banho

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -As casas dos empreendimentos de turismo de aldeia devem dispor de cozinhas ou pequenas cozinhas (kitchenettes) equipadas com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
2 -Nas casas dos empreendimentos de turismo de aldeia deve existir uma casa de banho, pelo menos, por cada três quartos.
3 -Aplica-se às casas de banho das casas dos empreendimentos de turismo de aldeia, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º do presente diploma.

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Revogado desde 06/04/2008