Artigo 8.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 30/01/2012.
Esta redação foi substituída em 14/03/2013. Ver a versão consolidada
1 - A CNU dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A CNU dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição, a qualquer título;
b) O produto de alienação dos bens próprios;
c) Quaisquer comparticipações ou subsídios da UNESCO;
d) Os subsídios, subvenções, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;
e) Quaisquer donativos, concedidos por quaisquer entidades, que se enquadrem no âmbito do Estatuto do Mecenato, em conformidade com a legislação aplicável;
f) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
g) As receitas provenientes da constituição de fundos e de campanhas levadas a efeito em Portugal, no âmbito de acção da UNESCO;
h) O produto da venda de publicações e de outros documentos ou materiais relacionados com a UNESCO;
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela CNU são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
4 - A prestação de serviços, assim como a aceitação de comparticipações ou subsídios, só poderão ser efectuadas em relação a entidades estrangeiras, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.