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Artigo 8.º

Receitas

Redação registada como em vigor em 30/01/2012.

Esta redação foi substituída em 14/03/2013. Ver a versão consolidada

1 - A CNU dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A CNU dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição, a qualquer título; b) O produto de alienação dos bens próprios; c) Quaisquer comparticipações ou subsídios da UNESCO; d) Os subsídios, subvenções, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades; e) Quaisquer donativos, concedidos por quaisquer entidades, que se enquadrem no âmbito do Estatuto do Mecenato, em conformidade com a legislação aplicável; f) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; g) As receitas provenientes da constituição de fundos e de campanhas levadas a efeito em Portugal, no âmbito de acção da UNESCO; h) O produto da venda de publicações e de outros documentos ou materiais relacionados com a UNESCO; i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas. 3 - As quantias cobradas pela CNU são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento. 4 - A prestação de serviços, assim como a aceitação de comparticipações ou subsídios, só poderão ser efectuadas em relação a entidades estrangeiras, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.