- 1 -Os departamentos previstos no presente decreto regulamentar são chefiados por oficiais com o posto de brigadeiro-general.
- 2 -A Secretaria-Geral da Guarda e as direções previstas no presente decreto regulamentar são chefiadas por um oficial com o posto de coronel.
- 3 -As unidades orgânicas flexíveis criadas nos termos do artigo anterior são chefiadas por um oficial com o posto de coronel ou tenente-coronel.
Artigo 19.º — Chefia dos serviços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2021
Decreto-Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(18/01/2021)
Original