1 -O acolhimento é assegurado pela entidade que melhor e com mais celeridade possa garantir uma intervenção imediata face à avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento de emergência, mediante despacho de aceitação do relatório de encaminhamento pelo/a responsável técnico/a.
2 -A intervenção imediata visa:
a)Acautelar as condições de segurança e de apoio efetivo da vítima, garantindo a sua integridade física e psicológica, e;
b)Reencaminhar para uma outra estrutura ou resposta social que se revele mais adequada ou para uma casa de abrigo.
3 -A intervenção referida no número anterior é da responsabilidade da equipa técnica da entidade que solicitou o acolhimento de emergência em articulação com o/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência.