Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºAcompanhamento

Vigente desde: 24/01/2018
O acompanhamento assenta numa intervenção sistemática e integrada nas áreas do apoio psicossocial e de informação jurídica, com especial enfoque na implementação de estratégias de intervenção na crise.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2018