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Artigo 31.ºCriação

Vigente desde: 24/01/2018
1 -A criação das respostas de acolhimento de emergência está dependente da sua articulação formal com uma estrutura de atendimento e da verificação cumulativa dos requisitos previstos para a criação das casas de abrigo.
2 -As respostas de acolhimento de emergência devem ser concebidas em unidades próprias e distintas de outras respostas ou valências, sendo independentes e autónomas, garantindo a confidencialidade e a segurança da própria estrutura e do encaminhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as, à exceção das vagas para situações de emergência disponíveis nas casas de abrigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2018