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Artigo 34.ºResponsável técnico/a

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2020
1 - As respostas de acolhimento de emergência dispõem de um/a responsável técnico/a com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais ou humanas, contactável durante 24 horas por dia ou, na sua impossibilidade, por um/a técnico/a indicado/a para o efeito.
2 - São competências do/a responsável técnico/a:
a) Garantir o acolhimento e o acompanhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as em conformidade com os seus direitos e deveres;
b) Promover a avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da vítima, aquando do seu acolhimento;
c) Emitir parecer sobre a necessidade de prorrogação do período de acolhimento;
d) Determinar a cessação do acolhimento, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º;
e) Elaborar o relatório de encaminhamento para a casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta social que se revele mais adequada, explicitando os motivos do termo do acolhimento na resposta de acolhimento de emergência.
3 - A cessação do acolhimento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 28.º está sujeita à realização de um procedimento administrativo interno, da competência do/a responsável técnico/a, de acordo com as seguintes fases:
a) Registo das diligências de prova;
b) Audiência do/a interessado/a;
c) Decisão final fundamentada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2020

Decreto Regulamentar n.º 3/2020 - 1.ª Série(14/08/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/01/2018 a 13/08/2020

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