1 -As entidades promotoras devem articular-se entre si ou com as outras entidades que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, de forma a garantir:
a)O atendimento e apoio, de forma integrada e com caráter de continuidade, preferencialmente na sua área de residência, desde o momento da sua sinalização na rede até ao decurso do eventual processo de autonomização;
b)O acolhimento das vítimas de violência doméstica acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência;
c)O acompanhamento das vítimas durante o período de acolhimento e após a sua cessação.
2 -As entidades promotoras devem cooperar e articular-se entre si através da formalização de parcerias, acordos ou protocolos com outras entidades ou serviços da comunidade vocacionados para a prestação dos apoios adequados às necessidades das vítimas de violência doméstica, designadamente nas áreas da justiça, da saúde, da educação, da administração interna, da segurança social, do emprego, da formação profissional e do sistema de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.