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Artigo 7.ºConfidencialidade

Vigente desde: 24/01/2018
1 -As entidades promotoras e os/as respetivos/as trabalhadores/as que intervenham em procedimentos de atendimento, encaminhamento, acolhimento e apoio às vítimas de violência doméstica estão obrigados/as ao dever de confidencialidade.
2 -O disposto no número anterior é aplicável às pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado e às restantes entidades que, no âmbito das suas funções, colaborem com as entidades promotoras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/01/2018