Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente competentes prestam todo o apoio necessário com vista à proteção dos/as respetivos/as trabalhadores/as, incluindo as pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado, e das vítimas, assegurando as medidas que se entendam necessárias e convenientes para o efeito.
Artigo 8.º — Segurança
Vigente desde: 24/01/2018
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