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Artigo 10.ºObrigações da entidade operadora do sistema

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2021
1 -A entidade operadora do sistema é responsável por verificar a elegibilidade do comerciante para a utilização do benefício, por verificar o montante de benefícios ainda disponível e por abater o montante ressarcido na transação ao montante do benefício, dentro do limite referido no artigo anterior.
2 -A entidade operadora do sistema processa diariamente a compensação dos movimentos financeiros, remetendo ao IGCP, E. P. E., a indicação do montante global da comparticipação a pagar pelo Estado, procedendo esta entidade ao respetivo pagamento, em nome e por conta da DGTF.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2021

Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021 - 1.ª Série(08/09/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/05/2021

Até: 08/09/2021