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Artigo 3.ºEntidades gestoras do programa «IVAucher»

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2021
1 -Participam no programa «IVAucher» as seguintes entidades:
a)A AT enquanto entidade responsável pelo apuramento do montante de benefício acumulado ao abrigo do programa e disponibilização da informação sobre o montante de benefício acumulado;
b)A Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) enquanto entidade responsável por gerir o processamento dos valores pecuniários do benefício devido ao abrigo do programa;
c)A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), enquanto responsável pelas operações bancárias necessárias ao processamento dos valores pecuniários do benefício no âmbito do programa.
2 -No programa «IVAucher» participam ainda a entidade operadora do sistema, contratada pelo agrupamento de entidades previstas no número anterior, bem como entidades terceiras na área de pagamentos autorizadas pela entidade operadora, designadamente entidades participantes no sistema de compensação interbancária do Banco de Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2021

Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021 - 1.ª Série(08/09/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/05/2021

Até: 08/09/2021