Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºCompetências das entidades gestoras do programa «IVAucher»

Vigente desde: 28/05/2021
1 -São entidades gestoras do programa «IVAucher» a AT, a DGTF e o IGCP, E. P. E., competindo-lhes garantir a correta utilização dos recursos públicos afetos ao programa «IVAucher».
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete em especial:
a)À AT a definição, conceção e implementação de um modelo de controlo do benefício que assegure um adequado sistema de controlo interno, bem como a disponibilização de informação que permita o controlo e a auditoria do programa e a celebração dos protocolos necessários para o programa «IVAucher», sem prejuízo das limitações do disposto no n.º 5 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
b)À DGTF controlar os movimentos financeiros, designadamente o respetivo valor global, e autorizar os correspondentes débitos associados à conta no IGCP, E. P. E., afeta ao programa «IVAucher», enquanto entidade gestora do capítulo 60 do Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/2021