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Artigo 6.ºComerciantes abrangidos pelo programa «IVAucher»

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2021
1 -Participam no programa os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) principal identificadas no anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
2 -Participam ainda no programa os sujeitos passivos de IVA autorizados pela entidade operadora do sistema que disponham de TPA/POS ou software de pagamento no qual intermedeiam vendas de bens ou prestações de serviços maioritariamente realizadas por comerciantes estabelecidos em território nacional com uma das CAE principal referidas no número anterior.
3 -A participação no programa «IVAucher» pelos sujeitos passivos referidos nos números anteriores opera:
a)De forma automática e sem necessidade de adesão, através da utilização dos Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale (TPA/POS), quer sejam da entidade operadora do sistema, ou estejam informaticamente integrados através de Application Programming Interface;
b)Mediante aceitação dos respetivos termos de adesão perante a entidade operadora do sistema ou entidades terceiras na área de pagamentos autorizadas por esta, por forma a permitir a utilização do benefício através de TPA/POS por si identificado ou software de pagamento validado pela entidade operadora do sistema.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior os comerciantes e os intermediários podem autorizar, mediante consentimento expresso, a entidade operadora do sistema a validar a designação, o Número de Identificação de Pessoa Coletiva, a morada da sede, a CAE e o International Bank Account Number (IBAN) junto da AT.
5 -Os comerciantes podem afixar nos seus estabelecimentos, em local visível pelos consumidores, um selo confirmativo da adesão ao programa disponibilizado gratuitamente pela entidade operadora do sistema.
6 -A AT pode controlar, em cumprimento das suas atribuições legalmente estabelecidas, a conformidade da realidade económica dos comerciantes com a sua CAE principal, nos termos do artigo 142.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2021

Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021 - 1.ª Série(08/09/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/05/2021

Até: 08/09/2021