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Artigo 5.ºConsumidores beneficiários do programa «IVAucher»

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2021
1 -São elegíveis para beneficiar do programa os consumidores pessoas singulares que adiram ao programa, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema, ou entidades terceiras autorizadas por esta, e permitam a comunicação do seu número de identificação fiscal português (NIF) às entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º para associação dos cartões de pagamento elegíveis.
2 -Em relação aos consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a acumulação do benefício depende da classificação pelo consumidor das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como fora do âmbito da sua atividade profissional, através de aplicação informática da AT ou do Portal das Finanças.
3 -A classificação prevista no número anterior apenas produz efeitos no âmbito do programa «IVAucher» se efetuada até ao dia 24 do mês seguinte ao último mês abrangido pela fase de acumulação do benefício.
4 -A entidade operadora do sistema e a AT colaboram entre si com vista à implementação e operacionalização do presente mecanismo, designadamente para efeitos de autenticação, em federação com o sistema da chave móvel digital e do cartão do cidadão, adesão, consulta e utilização do benefício.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2021

Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021 - 1.ª Série(08/09/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/05/2021 a 07/09/2021

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