Artigo 2.º
Carreiras de inspector do trabalho
Redação registada como em vigor em 22/12/2001.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - O IDICT, para a prossecução das competências cometidas à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), dispõe das seguintes carreiras de inspector do trabalho:
a) A carreira de inspector superior do trabalho;
b) Transitoriamente, e enquanto haja funcionários nelas integrados, as carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho.
2 - As vagas que forem ocorrendo nas carreiras referidas na alínea b) do número anterior transitam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho.